Direito e poesia. Parte V.



Guilherme Gontijo Flores acaba de traduzir, no escamandro, duas das chamadas Murder Balladsaqui. Furto-me de comentar o que sejam. Gostaria, contudo, de apontar alguns aspectos. O primeiro deles é o de que, conforme dito por Guilherme, as murder ballads demonstram de maneira explícita um fascínio pela violência. Seriam, com o perdão do anacronismo, uma espécie de... sensacionalismo versificado?

Vamos colocar mais algumas cartas em cima da mesa. A imagem com que abro meu texto é a capa de um livro do famoso jornalista José Luiz Datena. Estava zanzando num sebo quando o encontrei. Não cheguei a comprá-lo, embora tenha lido o livro lá no sebo mesmo. Pode parecer um pouco surpreendente ― para encurtarmos o caminho ― imaginar que alguém como o Datena, com toda sua fama de sisudo e tido por muitos como um verdadeiro abutre do jornalismo nacional, escrevendo poesia. Não é precisamente o contrário que dizem ― que falta poesia no coração do Datena? Claro que se trata de uma simplificação grosseira, a mesma de se tratar Datena como uma espécie de monstro ou caricatura-que-fala, o que, mais do que condizer com a realidade, demonstra as verdadeiras intenções de quem supostamente está debatendo (a ideia de silenciar o oponente transformando-o num ser ridículo e, portanto, indigno de que se levante a palavra).

Não terminou. Um instantinho. Quero colocar ainda o caso de um delegado que fez um relatório em versos, isso em 2011: aqui. Existiram casos antes, existiram casos depois. Isso também não é apregoado como sendo uma espécie de salvação para o Direito ― a poesia? Pois então como proceder frente a um caso desses?

Acho que já temos informações suficientes. Se ponho os três casos para vocês é por ver que os três demonstram uma visão certa maneira literal de quando a poesia entra na jogada. Era poesia o que vocês queriam? Pois então tomem poesia.

Claro que isso está longe de ser o suficiente e acaba por demonstrar a inocência com que um argumento tão literal assim é tratado. Acaba por representar também uma certa má vontade de minha parte, quem sabe simplificando a proposta (mais pro final tentarei fazer jus). Pois notem que, se estou falando de uma visão certa maneira literal de quando a poesia entra na jogada, estou considerando que os três casos são casos de poemas com um valor estético extremamente baixo. As murder ballads que Guilherme selecionou são as melhores do gênero, então é possível que o leitor não as considere tão ruins assim. Digo boas apontando como os modos de discurso se intercalam no primeiro poema, o refrão, em estilo indireto livre, servindo de um intensificador da emoção da Chica, e, no segundo poema, a delicadeza do passarinho pousando em Henry Lee, o que ganha um toque fúnebre que possui uma lembrança remota ― mas a meu ver existente ― com a mudez espectral do Corvo de Edgar Allan Poe.

O caso de Datena e do delegado brasiliense são totalmente distintos. Infelizmente não consegui encontrar nenhum poema de Datena na internet para que consiga postar a vocês e tentar formular a razão de que eu o considere ruim, de modo que vocês terão que acreditar no meu juízo; mas, no caso do delegado, a questão é um pouco mais crítica pois o poema beira as raias do intragável. Você percebe uma certa semelhança com o andamento dos cordéis, em especial pelo fato de termos um fio condutor narrativo localizado no seio do cotidiano, mas não se trata de uma proximidade totalmente feita pois os versos não são metrificados e nem são rimados de forma regular (quando os cordéis costumam ser em redondilhas maiores rimadas nos versos pares).

O número de estereótipos de todos os tipos é gritante. A notação de tempo, a caracterização da cidade como agradável, seguida então da descrição de uma calmaria são procedimentos típicos da maior parte das narrações. Parece fazer parte de uma espécie de inconsciente narrativo a ideia de que você tem que começar de maneira calma pra depois incluir uma reviravolta. É normal que o seja, pois os livros mais rasos e os filmes também mais rasos apresentam tal fórmula. O poema segue com rimas pobres, e aqui me refiro não aos critérios de riqueza rímica propostos pelos parnasianos, mas pelo fato de que são rimas esperadas, rimas que são apenas o ápice de versos desinteressantes. O máximo que consigo apontar como um possível foco de interesse é o fato de que as partes que representariam o clímax do poema (em especial a estrofe quatro) temos uma explosão rímica, criando uma intensidade que a bem da verdade é falsa ― ou seja, estou falando em clímax e intensidade quando o que temos é o fato de que o poema consegue aborrecer o máximo possível. Quando diz "Resta-nos apenas inovar", ele certamente não está falando numa perspectiva poética, visto que essa enxurrada de rimas com "-ade, "-ão", "-ar", "-ante" definitivamente demonstra outra coisa. Em alguns momentos, até, o poema ganha ares cômicos, como por exemplo ao usar gírias ("sem noção", "pra testemunhá") ou dizer que a ficha do acusado era do cão. O final é uma espécie de justificativa: cidade parada, provavelmente esquecida pelo poder público, a forma que o delegado encontrou foi uma forma de dizer "ei!, nós existimos" ou, como ele próprio diz na reportagem, "A ideia era mostrar que o delegado trabalha próximo das pessoas e carrega sentimentos" ― diga-se de passagem algo parecido com o que Datena intentou com seus poemas, aqui.

A situação é grave. Aristóteles dizia, no primeiro capítulo da Poética, que não se chama de poeta alguém que só expôs em verso qualquer coisa. É uma ideia bastante cara que seguiu firme até pelo menos a segunda metade do século passado. Os formalistas russos, por exemplo, e mesmo um antípoda como Bakhtin, tinham a crença na literariedade como certa, isto é, que os textos literários possuem características que os distinguem dos textos comuns. O enfoque dos formalistas estava na ideia do estranhamento, a violência para com a linguagem cotidiana que retirava a linguagem de sua instrumentalidade corriqueira. Tanto antes quanto depois, a base do pensamento continuou sendo essa. Claro que se trata de uma concepção hoje tida como abalada, e a tal ponto que alguns teóricos contemporâneos (de Northrop Frye a Terry Eagleton e Antoine Compagnon) dizem que literatura é o que uma sociedade chama como literatura, e que de fato não existem critérios sólidos para que caracterizemos o edifício literário como um todo. No máximo parte dele, quem sabe aquela que é tida como a parte central de nossa literatura (embora a meu ver isso seja algo relativo). De todo modo, é preciso convivermos com uma vasta penumbra de textos que são duvidosamente literários. E não digo nem tanto no sentido da qualidade, pois, para ficarmos com Compagnon, é preciso termos em mente que a maior parte dos textos literários são ruins. Mas são Literatura. Digo me lembrando, por exemplo, da forma como se costuma considerar o discurso histórico dentro do discurso literário (e um Erich Auerbach frequentemente faz) ou de como os sermões do século XVI (Donne, Vieira) são hoje tidos como literários.

Sendo assim, a questão aqui não é nem tanto dizer que não estamos falando de poesia. Estamos falando de poesia sim, e isso para os três casos ― e também no caso das piores murder ballads. Esse álibi a meu ver simplesmente não funciona. Se a proposta de que o Direito seja mais poético for levada de maneira literal, o que teremos são casos assim, em que os textos jurídicos poderiam ser trocados por textos em que a poesia literalmente apareça. E o que quero mostrar é que não bastará que depois disso nos descontentemos e digamos que esse tipo de poesia também não, e que seria melhor que tivéssemos poesia boa. Não bastará pois passaremos a fazer exigências que passarão a fugir do assunto, demandando critérios estéticos numa área que deveria demandar uma instrumentalidade jurídica efetiva.

Afinal de contas, na justificativa do delegado (no link e não no fim do poema), observem como ele se preocupou com formalidades jurídicas. Eu posso ou não posso? Posso? Então posso. E só. Ora essa! A questão realmente deve ser reduzida apenas a isto? É claro que se estamos falando do Direito numa sociedade tão complexa quanto a nossa, é um dever nosso lançar um olhar para o Direito enquanto escala industrial. Se todos os textos forem feitos de maneira versificada, qual seria o impacto real na produtividade jurídica? Questões jurídicas não podem se esconder atrás de panaceias que afastem o que realmente se deveria esperar do Direito: um funcionamento efetivo e não uma espécie de banana dinamite que sabota a si mesma, servindo ao bel prazer de quem a manuseia.

Pois a impressão que tenho é de que o problema jurídico não está nem tanto num patamar teórico. Não está num paradigma positivista que, conforme é apregoado de corredor a corredor nas universidades, envilece nossos alunos. Penso se não é de se cogitar seriamente que nossas cruzadas anti-positivistas acabaram vestindo, em algum momento ao longo do caminho, os andrajos de um fantasma. Isto é: se houvesse realmente um paradigma positivista a ser atacado, quem sabe faria mais sentido cingir punhal e escudo e dispensar alicerces. Mas será que não estamos na prática lidando com a secular falta de teoria? De ajustamento de teorias a bel prazer? É claro que se trata de uma perspectiva muito mais assustadora, pois ela consegue unir o farmacêutico desesperado que ainda procura por um Hans Kelsen nascido no século XVIII ― quando, quem sabe!, faria sentido uma ideia como a da aplicação da letra fria da lei ― ao invés de simplesmente ler o dito cujo, nascido no século XX ― voltando ― ela consegue unir esse farmacêutico à malemolência de quem se pretende rígido mas verga conforme o vento dos acontecimentos políticos sopra (a blindagem de Kelsen ao cunhar uma teoria pura da ciência do Direito quer justamente prevenir isto, aliás, e de tal modo que, se aceitarmos a tese de Raymundo Faoro de que o Estado patrimonialista é uma constante em nossa história, ou de que não sabemos separar o público e o privado, então fico me perguntando como podemos ser kelsenianos...).

Entender o que se passa no coração dos juízes não está no interesse do Direito. Uma coisa é compreender que o sujeito não pode ser pensado fora de seu contexto histórico e de sua subjetividade em ação dentro do exercício hermenêutico. Outra coisa é, para continuarmos com Compagnon, achar que leitura é significação ― ou seja, atribuição infinita de significados. Não funciona assim. Richard Posner compara os malefícios de uma leitura desabrida de um texto literário com os malefícios de uma leitura também desabrida de um texto legal. É claro que no segundo caso temos um impacto muito mais danoso. Textos legais não podem mais ser pensados a partir da ideia de que foram impostos ou que o valha. Hoje eles advêm de um processo democrático. O indivíduo que se sobrepõe a este fato é um indivíduo que se sobrepõe à própria democracia, possua ele as razões mais nobres que forem. Daí que a ideia do delegado deva ser vista com um olhar mais cético. O funcionamento do Direito, e que fique bem claro que também concordo com isso, deve estar ligado a uma sensibilidade social aguda por parte do operador jurídico. Ele precisa compreender o que disse no começo do parágrafo: a ideia de que sua subjetividade não pode ser pensada (...). Mas será que não estamos trocando as bolas? Não estamos confundindo sensibilização pessoal como pré-requisito com sensibilização enquanto meta a ser atingida?

Demonstrar que se possui uma sensibilidade é uma coisa. Demonstrá-la de forma canhestra, como o delegado a demonstrou, como os poemas de Datena o demonstraram e como a maioria das murder ballads o demonstra é outra coisa totalmente distinta. A sensibilização enquanto meta a ser atingida pode muito bem ser contraproducente numa perspectiva prática ― dirimir conflitos ― e eu de fato creio que ela é. Se tomarmos como base a antípoda drummondiana do poema sobre o Leiteiro ― antípoda para as três cartas que pus em cima da mesa ―, a primeira coisa que deve ser notada é a forma como Drummond de forma engenhosa foge do lirismo fácil (enquanto, por exemplo, o delegado reiteradamente a busca), como que o guardando para a metáfora final do sangue e do leite ironicamente forjando a aurora, e de como ele não identifica seu Leiteiro. Ele pode ser qualquer um. E a poderosa dinâmica do poema drummondiano reside justamente no fato de que, podendo ser qualquer um, ainda assim somos capazes de sentir a presença daquele anônimo em nossas vidas. Caso parecido está no desaparecimento de Luísa Porto, também por Drummond, onde a enxurrada de informações sobre a garota e as ordens de busca são dadas a todo instante, sem que saibamos onde Luísa está. Novamente a mesma dinâmica de imprecisão mesclada à precisão que consegue um efeito estético apurado: embora não saibamos onde Luísa está, somos capazes de senti-la por todos os versos, como verdadeira força motriz daquele poema que, de resto, foi feito a partir da notícia do desaparecimento de uma estranha.

Trata-se de algo que não consegue ser transposto para o âmbito jurídico de forma pacífica. Mesmo supondo que tenhamos juízes que realmente consigam escrever poemas assim ― e aqui é forçoso pensar em poemas assim numa escala muito maior e com uma facilidade que transcende o possível ―, é um efeito indesejável dentro do Direito, que deveria pretender resolver os conflitos de maneira eficiente e, para tal, sempre trabalhando o mais próximo possível da intrincada realidade dos fatos (o que não implica, também fique claro, no pseudocamaleonismo de julgar que se aferrar ao que os autos dizem é o suficiente, enquanto doses cavalares de preconceitos possuem livre acesso dentro das decisões homologadas). E não quero dizer que a poesia não o faça. Pelo contrário!, o que os dois poemas de Drummond mostram como poucos... É apenas que, uma vez que a poesia não precisa dirimir conflito algum ― e, ainda mais além, para seguirmos com o escritor elisabetano Philip Sidney, ela nem mesmo afirma coisa alguma, e é a partir disso que não podemos dizer que ela é verdadeira ou falsa ―, ela não precisa requerer para si o magistério da precisão, da clareza, da riqueza de informações etc, e, caso o requeira, não será com uma finalidade prática nítida e específica, em que um desacordo jurídico foi posto em questão e precisa ser resolvido ― algo muitas vezes sério, como por exemplo no caso do furto no poema do delegado ou os assassinatos das murder ballads.

Sei que posso estar simplificando algumas coisas, e que é possível que nem mesmo quem defenda uma poetização do Direito coadune com os exemplos que trouxe (se bem que não é o que se pode depreender do que se tem escrito a respeito em artigos sobre Direito e Literatura...). Repito: a sensibilização humana valendo-se da arte é uma coisa, certamente uma coisa desejável; outra totalmente distinta é que essa sensibilização deva ocorrer como uma espécie de meta jurídica. Não posso deixar de ver algo assim como representando sempre o perigo de que a eficácia jurídica seja posta de lado em prol de uma estetização simples. Desejável que seja formarmos juristas sensibilizados com a realidade enquanto coisa complexa, substituir uma formação jurídica sólida e não fantasmática, vagamente formal ou aferroada à moda dos esteios dos concursos, por um banho ligeiro de cultura ou de humanidades no arroio das simplificações é, quando muito, uma maneira gentil de emaranhar a ordem dos fatores e quem sabe até derrubar o pote de mel.

Seria o caso de nos perguntarmos se, ironia das ironias, essa alta deficiência na formação propriamente jurídica que se quer mitigada por uma coroa de espalhafatos (pois é assim que as coisas têm sido conduzidas, infelizmente) não demonstraria nosso apego mágico às ideias e nosso horror ao contato com a realidade, que Sérgio Buarque de Hollanda caracterizou como sendo característicos do homem brasileiro. Afinal de contas, o que os três poemas que pus em cima da mesa demonstram é um afastamento da realidade dos fatos e uma aproximação da poesia em suas características mais inofensivas e questionáveis, de discurso mágico ― o que no final do relatório versificado do delegado é lido literalmente. Não sei quanto a vocês, mas pra mim isso demonstra muita coisa.