Direito e Poesia: Susan Sontag.



Quando Susan Sontag intitula seu famoso ensaio como Contra a Interpretação, por interpretação ela quer dizer (parte 3) como que uma espécie de tradução, aquela história de A na verdade quer dizer B e por aí vai. Ou seja, não no sentido amplo nietzschiano do termo de que não existem fatos, mas somente interpretações.

Tais enxertos decorrem, no ver da autora, graças ao excessivo enfoque dado ao conteúdo de uma obra. O império do conteúdo. A solução (parte 8) seria uma atenção maior à forma da obra, de modo que "Se um enfoque excessivo no conteúdo provoca a arrogância da interpretação, descrições maiores e raciocínios mais demorados em cima da forma silenciariam." Pois, com efeito, (parte 9)

Interpretações tomam a experiência sensitiva como garantida, e procedem a partir dela. Isto não pode ser mais garantido, hoje. (...) Nossa cultura é baseada no excesso, na superprodução; o resultado é uma perda constante da agudeza de nossa experiência sensitiva. Todas as condições da vida moderna ― sua plenitude material, seu abarrotamento absoluto ― se juntam para cegar nossas faculdades sensitivas. (...)

Daí:

O que é importante hoje é que recuperemos nossos sentidos. Devemos aprender a ver mais, a escutar mais, a sentir mais. 
Nosso objetivo não é encontrar o máximo de conteúdo numa obra de arte, nem mesmo espremer mais conteúdo da obra do que já está ali. (...)

Até finalizar (parte 10):

Em lugar da hermenêutica precisamos de uma erótica artística.


O que o ensaio de Sontag tem a dizer sobre Direito e Poesia? Bem. Já adverti que uma aproximação entre Direito e Arte que não considere a forma artística, o como determinada obra se plasmou, transforma essa mesma obra numa marreta de arrebentar tijolinhos kafkianos, num tapete mágico, num paciente tagarela e apaixonante. Em suma, numa ferramenta qualquer e sob a mesma égide qualquer com que temos retirado, com luvas de pelica, um princípio pra tudo. Assim entendido, a relação entre Direito e Poesia, ou Direito e Arte de maneira geral, não deve ser nem a da operacionalização pura e simples, no sentido de que a Arte forneceria um caso a ser analisado (embora uma aproximação assim, disse e repito, possua suas benesses, certamente maiores que recairmos no trio parada-dura Caio, Tício e Mérvio), nem no sentido de fornecer um horizonte de sentido ou de interpretação que se reduza ao suposto conteúdo implícito numa obra de arte que, no fim das contas, nada mais é que um enxerto do intérprete.

A polissemia da obra artística, por um lado evidente, não é critério para que toda interpretação venha a ser possível. Umberto Eco já advertia para o fato de que toda obra produz um leitor e um autor modelo, o que não implica em cerceamento. Se depois da leitura da crítica feminista Helen Caldwell nós já não podemos dizer com tanta certeza que Capitu traiu ou não Bentinho, isso não quer dizer que toda interpretação se torna possível. Por exemplo, não podemos dizer que Capitu era invenção da cabeça do Dom Casmurro, pois isso seria um nítido ferimento à estrutura minimamente fatídica do que nos é dito. Assim, embora Umberto Eco se refira a uma Obra Aberta em seu famoso livro homônimo, em obras posteriores como Lector in Fabula ou Os limites da interpretação ele nos lembrará que mesmo o Finnegans Wake possui seus horizontes de sentido delimitados, e nós não podemos ignorar, por exemplo, que, embora a polissemia máxima de uma palavra como riverrun seja evidente, ela está correlacionada à ciclicidade do livro.

Portanto, o que Sontag nos demonstra de maneira premente é a necessidade de que a relação disciplinar entre o estudo do Direito e o estudo da Literatura seja feita com um conhecimento de um campo e de outro. Eu já fui mais duro em relação a isso ao denunciar que a relação Direito e Arte é tratada como um pote de mel que em tese nos faria melhores. Mas aqui talvez exista um ranço da separação entre sujeito e objeto que Lenio Streck caracteriza como sendo própria do positivismo jurídico. Em outros termos, não basta que se julgue ter superado um paradigma positivista simplesmente porque o texto literário caiu na jogada ― do mesmo modo como não basta julgar ter superado o positivismo achando que por não se interpretar a letra fria da lei você reinventou a roda. (Na verdade o problema é mais grave pois temos que retirar o encosto do tal do positivismo pra só aí podermos discutir como gente grande.) Streck é recorrente ao chamar a atenção pra que separemos um positivismo exegético (esse sim o da letra fria, calcado numa interpretação sintática) dum positivismo normativista, fundado por Kelsen & Cia ― este último, por exemplo, já derrubando o império da lei como única fonte do Direito.

Deve-se entender que Direito é linguagem e que a separação entre sujeito e objeto já não é mais epistemologicamente possível, visto que o intérprete está jogado numa tradição, ou seja, ele simplesmente não pode se apartar das coisas seja como uma mônada psíquica, seja como um solipsista, o que implica dizer que ele está sempre-já jogado na linguagem, onde o objeto também sempre-já está inserido. Ou, colocando em termos mais claros,

XII. O intérprete, desse modo, perceberá o "objeto" (jurídico) como (enquanto) algo, que somente é apropriável linguisticamente. Já a compreensão deste "objeto" somente pode ser feita mediante condições proporcionadas pelo seu horizonte de sentido, ou seja, esse algo somente pode ser compreendido como linguagem a qual ele já tem e nela está mergulhado. A linguagem não é, pois, um objeto, um instrumento, enfim, uma terceira coisa que se interpõe entre o sujeito e o objeto. 
XIII. Quando o jurista interpreta, ele não se coloca diante do objeto, separado por esta "terceira coisa" que é a linguagem; na verdade, ele está desde sempre jogado na linguisticidade deste mundo do qual ao mesmo tempo fazem parte ele (sujeito) e o objeto (o Direito, os textos jurídicos, as normas etc.). A atitude de pensar que ele, intérprete, está fora e/ou separado do objeto pela linguagem, é alienante. Dito de outro modo: com isto ele não se considera coprodutor da realidade (da sociedade). A sociedade (o Direito) é (será) sempre o Outro (do latim alienus que significa "o outro").
Lênio Streck, Hermenêutica jurídica e(m) crise, 11. ed., Livraria do advogado, 2014, p. 362-363.


E daí as implicações mais profundas do que a princípio me pareceram da utilização por parte de Streck do neologismo do poeta alemão Stefan George da palavra como pá-que-lavra. Daqui será importante não apenas destacar o que essa pá-que-lavra lavra, mas o que essa pá-que-lavra é. O lado obscuro, digamos assim. Ou simplesmente uma consideração menos conteudística, se nesse conteudístico entendermos, com Sontag, um império ou um corpo estranho dentro das possibilidades da lavra ― e que teria uma correlação lógica com a obra apenas dentro de uma espécie de missão colonizadora, a busca pela tão sonhada humanização do Direito que não deve ter suas moedas todas apostadas só na obra artística. Pensar que basta ser assim... que uma formação humanística basta... Mas afinal de contas: estamos nos escondendo do quê?